CÃES PARA DEFICIENTE VISUAL

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A lei federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, dispõe sobre o direito de o portador de deficiência visual ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas pela lei. Dentre as restrições, entende-se por deficiência visual cegueira ou baixa visão. Os veículos que devem permitir o acesso dos deficientes acompanhados de seus cães condutores aplicam-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro. É considerada discriminação, com pena de interdição e multa, qualquer tentativa que impeça ou dificulte o gozo do direito de livre acesso de cães em exercício com portadores de deficiência.

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